Qual tem sido o problema observado pelos nossos advogados no cumprimento do regime de visitação?
Em regra, na ação de divórcio, quando os cônjuges possuem filhos, desde já, regula-se o regime de visitas mediante acordo a ser homologado pela Justiça, ou pela própria Sentença.
Ocorre que, não é raro, após a formalização do acordo, os pais se desentenderem no cumprimento do regime de visitas, e por sua vez, passe a existir dificuldades para que um dos cônjuges exerça o direito de visitação, geralmente, por obstáculos causados pelo guardião que está com a criança.
Qual tem sido o posicionamento do Escritório sobre o Tema?
O nosso advogado de Família, Dr. Ivan Leão, destaca que o direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.
Nesses casos, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.
O Advogado de família que atua diligentemente, observando que um dos cônjuges/pais está descumprindo o direito/dever de visita, pode se valer dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a a visitação nos dias e na forma previamente ajustadas. Sendo assim, por exemplo, é possível pleitear medidas judiciais para coibir a que os pais criem obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.
O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação. Portanto o guardião deve facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho/filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com o filho, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O que acontece se o Guardião negar o direito visita e criar obstáculos para a visitação?
É possível que o Advogado trabalhe com o pedido de fixação de “astreintes”!
O que é isso?
Bem, as astreintes são uma espécie de multa por descumprimento de ordem judicial.
Depois de estudos, o Poder Judiciário tem entendido que a aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.
CONCLUSÃO
Com efeito, nos termos do art. 1.589 do CC⁄02, o direito de visita é uma garantia conferida pela lei, ao pai ou à mãe que não detiver a guarda do filho, para que possa desfrutar de sua companhia segundo o que for acordado entre eles ou decidido pelo juiz.
O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal ou por outro motivo, tratando-se de um manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.